O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ardonil Manoel Gonzales Júnior

Resumo


A Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais reportam transformações significativas quando estudadas pelo foco conceitual de “autoridade policial com competência de polícia judiciária”. Agregando a partir de então nova concepção ao estatuído no Código de Processo Penal[1] em seu Art. 4º, além do disposto no Art. 144, § 4º, da Constituição Federal[2]; onde conferiam exclusivamente à Polícia Civil o poder de polícia judiciária. A nova Lei 9099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu Art. 69, traz um novo conceito de autoridade policial, já recepcionado por uma grande parte da jurisprudência em vários Estados da Federação; admitindo como autoridade policial todo aquele servidor civil ou militar da área da segurança, ou seja, todo agente do Poder Público na área da segurança, com capacidade para intervir em ocorrências envolvendo membros de uma coletividade. E, consequentemente podendo lavrar o respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência; todavia surge nesse momento as divergências sobre a constitucionalidade do ato praticado por policiais militares.

[1] Lei 3689, de 03 de outubro de 1941.

[2] Carta Magna de 05 de outubro de 1988.


Palavras-chave


Termo Circunstanciado de Ocorrência; Polícia Militar; constitucionalidade.

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