A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR MILITAR ANTE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77/14

Romário Moreira dos Santos

Resumo


 A acumulação de cargos públicos, trazida como exceção pela Constituição Federal, é objeto de dúvida recorrente entre os operadores do direito. A problemática persiste quanto aos militares, havendo divergência doutrinária, e sobretudo jurisprudencial, sobre a possibilidade de acumulação de cargos públicos por aqueles, o que acaba por trazer, inegavelmente, uma insegurança jurídica aos destinatários da lei, sejam estes administrados ou encarregados de aplicá-la. Nesse contexto, temos o advento da recente Emenda Constitucional Nº 77/14, que alterou os incisos II, III e VIII do §3º do art. 142 da Carta Magna. Assim, a proposta deste trabalho é verificar a possibilidade de acumulação de cargos públicos por militar no ordenamento jurídico vigente, valendo-se da hermenêutica jurídica como procedimento metodológico, e de pesquisas bibliográfica e documental para coleta de dados. Consideramos, por fim, que a Constituição Federal de 1988 vedou, desde sua promulgação, a acumulação de cargos por militar, e somente passou a admitir, com a citada emenda, essa prática por militar que ocupa na Instituição cargo privativo de profissional de saúde, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Palavras-chave


acumulação de cargos públicos; militar; emenda constitucional nº 77/14.

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Referências


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