OBRIGATORIEDADE MITIGADA NA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL EM CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA EM FACE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Palavras-chave

Inquérito policial
instauração
provas.

Resumo

Como se sabe, o inquérito policial é peça de caráter inquisitivo, com instrução provisória, e como tal tem valor informativo para a instrução da ação penal. Nele, porém, constam certas provas periciais, que ainda que praticadas sem a participação do indiciado, contém em si maior dose de veracidade, preponderam fatores de ordem técnica, oferecendo campo para uma apreciação objetiva e segura das suas conclusões, e nestas circunstâncias, têm valor idêntico ao das provas colhidas em juízo. Neste estudo, pretende-se demonstrar a possibilidade de o Delegado de Polícia, deixar de instaurar o inquérito policial, em certas circunstâncias, após efetiva análise das cirscunstâncias do crime, de provável autoria, de testemunhas, etc. A análise e dispensa, se baseia no fato, de após instaurado o inquérito, se disponibilizar toda uma estrutura, toda uma equipe, tempo, prajuízo ao erário, para desvendar, de repente, o indesvendável.
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Referências

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